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Legislação

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                                                      Lei Nº 3.9868 – De 5 de outubro de 1961

Dispõe sobre o exercício da profissão de Massagista, e dá outras providências
O Presidente da república.

Faço saber que o congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.1º O exercício da profissão de massagista só é permitido a quem possua certificado de habilitação expedido e registrado pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina após aprovação em exame, perante o mesmo órgão.

Art. 2º O massagista devidamente habilitado poderá manter gabinete em seu próprio nome, obedecidas as seguintes normas.

  1. a aplicação da massagem dependerá de prescrição médica, registrada a receita em livro competente e arquivada no gabinete;
  2. somente em casos de urgência, em que não seja encontrado o médico para a prescrição de que trata o item anterior, poderá ser dispensada;
  3. será somente permitia a aplicação de massagem manual, sendo vedado o uso de aparelhagem mecânica e ou fisioterápica;

Art. 3º É terminantemente vedado aos enfermeiros optometristas e ortopedistas a instalação de consultórios.


Art. 4 A infração do disposto na presente lei é punível, sem prejuízo das penas criminais cabíveis na espécie:

  1. com o fechamento do consultório e recolhimento do respectivo material ao depósito público, onde será vendido judicialmente, por iniciativa da autoridade competente;
  2. com multa de 2.000,00(dois mil cruzeiros) a Cr$5.000,00( cinco mil cruzeiros), conforme a natureza de transgressão, a critério da autoridade atuante.

Parágrafo único. A multa de que trata a alínea “b” deste artigo será aplicada em dobro a cada nova infração.

Art. 5º Os processos criminais decorrentes da transgressão do disposto neta Lei, serão instaurados pelas autoridades competentes, mediante solicitação do órgão fiscalizador mas justiças do Distrito Federal, dos Estados e Territórios.

Art. 6º Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de outubro de 1961; 140º da independência e 73º da república.                            

João Goulart – Tancredo Neves – Souto Maior.

   

Fonte - Portal do Massagista

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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